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Hoje: Set 04, 2010
Seus Direitos

DATA-BASE

Toda categoria profissional organizada em sindicato possui data-base: a dos Auxiliares de Administração Escolar da rede particular do Estado do Espírito Santo é 1º de março. Nesta data, o SAAE/ES negocia, com os sindicatos patronais, as condições salariais e de trabalho aplicáveis a todos os membros das duas categorias.

CONVENÇÃO COLETIVA

O documento firmado entre o Sindicato Patronal e outro de Trabalhadores, estipulando as condições salariais e de trabalho, recebe o nome de Convenção Coletiva, cuja duração será de doze ou de vinte e quatro meses. As condições nela estabelecidas aplicam-se, obrigatoriamente, a todos: patrões e empregados, sindicalizados ou não.

ACORDO COLETIVO

O documento firmado entre um sindicato profissional (representante dos empregados) e uma ou mais empresas, denomina-se Acordo Coletivo. Da mesma forma que a convenção, seu período de vigência pode ser de doze ou de vinte e quatro meses. Aplica-se exclusivamente aos trabalhadores da empresa que dele for signatária. Na hipótese de as condições previstas na Convenção serem mais vantajosas, elas prevalecem sobre as do Acordo.

Atenção! Somente o sindicato tem legitimidade para firmar acordo ou convenção. Qualquer negociação, que não conte com a participação e a assinatura da entidade sindical, configura-se como nula.

DISSÍDIOS

Quando os sindicatos não chegam a bom termo na negociação coletiva, visando à assinatura da convenção, compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, via de Dissídio Coletivo. Esse tanto pode será juizado pela entidade profissional quanto pela patronal: em qualquer hipótese, antes da data-base. Em caso de dissídio, as condições salariais e de trabalho são fixadas pelo Tribunal, através de um documento intitulado Sentença Normativa.

AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Se uma ou mais empresas deixarem de cumprir qualquer das cláusulas contidas na Convenção, no Acordo Coletivo ou na Sentença Normativa, a lei faculta ao Sindicato profissional ajuizar, junto à Justiça do Trabalho, Ação de Cumprimento. Esse abrange todos os empregados prejudicados e independe de procuração ou de autorização.

Importante! A Justiça do Trabalho interpreta a lei de maneira restritiva, admitindo a Ação de Cumprimento apenas em nome dos associados do sindicato. Para os não sindicalizados exige uma ação própria, proposta pelos interessados individualmente.

 

DISSÍDIO INDIVIDUAL

Quando a lesão aos direitos dos Auxiliares de Administração Escolar alcança alguns, somente esses podem reclamar junto à justiça do Trabalho às devidas reparações, através de uma ação chamada Dissídio Individual.

DISPENSA ÀS VÉSPERAS DO REAJUSTE COLETIVO

O Auxiliar de Administração Escolar quando despedido nos 30 dias que antecedem ao reajuste salarial da categoria, faz jus, além de todas as verbas rescisórias a que tem direito, a um salário a título de indenização.

CONTRATO DE TRABALHO

Ao ingressar numa escola, o Auxiliar de Administração Escolar deve ter o contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho, pelo empregador, fazendo-se ao mesmo tempo o registro em livro ou ficha adequada, num prazo improrrogável de 48 horas. A falta de registro na Carteira não retira nenhum dos direitos, sendo assegurado, a qualquer tempo, exigir o retroativo à data efetiva da admissão.

Atenção!
A entrega de documento ou comprovante, no estabelecimento, só deve ocorrer mediante recibo, devidamente assinado. Previna-se.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O Auxiliar de Administração Escolar não pode ser contratado por prazo determinado, exceto em se tratando de experiência, que em nenhuma hipótese excederá a 90 (noventa) dias. Saliente-se que a rescisão de contrato de experiência pelo empregador, antes do seu término, assegura ao empregado o direito a recebimento de: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais (acrescidas de um terço) e indenização de 40% calculada sobre o total do FGTS. Quando rescindido na data do término, não é devido, apenas, o aviso prévio.

Importante! No contrato de experiência, o[a] Auxiliar de Administração Escolar não pode desligar-se da escola, durante seu curso, sem justa causa, sob pena de obrigar-se a indenizar o empregador, cabendo a este provar os prejuízos sofridos, perante a Justiça do Trabalho.

TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Terminado o prazo de experiência, e não havendo manifestação de qualquer das partes, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.

ALTERAÇÃO NA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA

Qualquer alteração nome da empresa ou mudança de proprietário não afeta os contratos dos Auxiliares de Administração Escolar. Os direitos trabalhistas são intocáveis. Quando alguma das alternativas acima acontecer, o contrato não pode, por estas razões, ser rescindido. Anotam-se as alterações na Carteira de Trabalho, na parte de anotações gerais. Não se deve assinar aviso prévio e/ou rescisão de contrato nesses casos.

SEGURO-DESEMPREGO

Para o empregado receber o seguro-desemprego, o Ministério do Trabalho exige as seguintes condições:

a) Demissão sem justa causa;
b) Trabalho contínuo, pelo menos, nos últimos meses;
c) Estar desempregado.

Depois de sacar o FGTS, leva-se a um posto da CEF os seguintes documentos:

* Carteira Profissional (com todos os registros existentes nos últimos três anos);
* O termo de rescisão do contrato de trabalho, constando o saque do FGTS;
* A guia do seguro-desemprego (obrigatoriamente entregue pela escola no ato da rescisão);
* Cartão do PIS;
* Os três últimos contracheques;
* A primeira parcela do benefício deve ser paga em 45 (quarenta e cinco) dias.

 

VALOR E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O seguro-desemprego corresponde a 80% da média dos três últimos salários, mas está limitado a um teto, próximo de 1,87 salário mínimo para cada parcela.

O número de parcelas pagas varia de acordo com o tempo de serviço nos três anos que antecedem a demissão: três, se esteve empregado de 6 a 11 meses; quatro, se trabalhou de 12 a 23 meses; e cinco, se esteve empregado pelo menos 24 meses.

COMO REQUERER:

Existe um prazo para requerer o benefício: entre 7 e 120 dias de desemprego, contados a partir da data de demissão.

FALTAS AO SERVIÇO

As faltas não podem ser descontadas, nas seguintes situações:

a) Se apresentados atestados médicos ou de dentistas credenciados pelo SUS ou de empresas de saúde conveniadas com o estabelecimento de ensino;
b) Por luto em família: 09 (nove) dias corridos no caso de falecimento de pai, mãe, filho ou cônjuge, irmãos, avós, netos ou outras pessoas que viviam sob a dependência econômica do Auxiliar de Administração Escolar;
c) Por casamento: 09 (nove) dias.

Os documentos – atestado médico, cópia da certidão de óbito ou de casamento – devem ser entregues ao Departamento Pessoal da escola, mediante comprovante de entrega.

DIA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários deve ser efetuado, no máximo, até o 5º dia útil do mês. O sábado é sempre considerado dia útil (Instrução Normativa nº 01 do Ministério do Trabalho).

HORAS EXTRAS

Os estabelecimentos de ensino estão obrigados a pagar, como horas extras: as reuniões, as festas e outras atividades, desde que realizadas fora do horário de trabalho.

VALE TRANSPORTE

Como todo empregado, o Auxiliar de Administração Escolar tem direito ao vale transporte, com o qual nenhum trabalhador pode gastar mais de 6% do salário.

 

DESCONTO DO INSS

A alíquota de contribuição varia de acordo com o salário total bruto. As alíquotas são de 8%, 9% e 11%, e as faixas salariais reajustam-se por lei específica.

CONTRACHEQUES

A escola está obrigada a fornecer mensalmente o contracheque com a discriminação dos elementos que compõem a remuneração mensal, bem como dos descontos obrigatórios e autorizados.

13º SALÁRIO

É a chamada gratificação de Natal e deve ser paga em 02 (duas) parcelas. A primeira entre fevereiro e novembro e seu valor corresponde à metade do salário do mês anterior ao pagamento; a segunda, até 20 de dezembro. O total do 13º equivale ao salário de dezembro, obrigatoriamente o maior do ano. No caso de o Auxiliar de Administração Escolar não haver trabalhado os 12 (doze) meses, tanto o 13º e as férias serão pagos proporcionalmente, da seguinte forma: cada mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, dá direito ao recebimento de 1/12 (um doze avos). Exemplo: quem trabalhou 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias receberá 7/12 (sete doze avos) de férias e de 13º. Importante! O INSS e o IR incidem sobre o valor total do 13º e são descontados de uma única só vez, quando do pagamento da segunda parcela.

 

FÉRIAS

O Auxiliar de Administração Escolar tem direito a 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, após 12 (doze) meses de trabalho num mesmo estabelecimento de ensino, e concedidas da seguinte forma:

* Aviso por escrito ao Auxiliar de Administração Escolar, com mínimo de 30 (trinta) dias de seu início;
* Pagamento efetuado, improrrogavelmente, até 02 (dois) dias antes do início, com acréscimo de 1/3 de seu valor;

Importante! É prática comum das escolas não pagarem o período de férias antecipadamente, contrariando a legislação. Para lesar o empregado, exigem assinatura do recibo com data retroativa. Se o Auxiliar de Administração Escolar assim o fizer estará, voluntariamente, abrindo mão de seus direitos. Para maior segurança, deve escrever por extenso a data do efetivo pagamento em todas as vias do recibo de férias, fotocopiar o cheque e autenticar a cópia.

* Quando completados 02 (dois) períodos de férias vencidas, sem a respectiva concessão, o primeiro será pago em dobro, sem prejuízo do gozo das férias;

* As férias não se iniciam em dias de sábado, domingo, ou feriado.

 

FÉRIAS COLETIVAS

A lei faculta o estabelecimento de ensino a conceder férias coletivas aos Auxiliares de Administração Escolar. Para tanto, deve: comunicar ao Ministério do Trabalho, com o mínimo de 15 dias de antecedência, as datas de início e fim; e, em igual prazo, enviar cópia de comunicação ao SAAE/ES, efetuar o pagamento das mesmas, acrescido de 1/3, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.

 

AVISO PRÉVIO

Quando demitido, o Auxiliar de Administração Escolar deve somente assinar o aviso prévio se este for ao empregado, ou da firma para o empregado, bem assim se a demissão for sem justa causa. A dispensa do aviso prévio só tem validade quando feita por escrito.

 

PEDIDO DE DEMISSÃO

Se o Auxiliar de Administração Escolar quiser demitir-se, deve comunicar à escola com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. É o chamado aviso prévio. Se não for possível trabalhar, solicite a dispensa do cumprimento do aviso prévio, sem ônus. A escola, porém, não está obrigada a aceitar. A resposta deve vir sempre por escrito.

 

FGTS

É um direito de todo trabalhador. O valor mensal corresponde a 8% da remuneração do mês anterior, à custa do empregador.

Nos termos da lei 8.036/90, o saldo do FGTS depositado deve corresponder a um salário por ano trabalhado.

QUANDO A ESCOLA NÃO DEPOSITA O FGTS

O SAAE/ES deve ser comunicado imediatamente, para que sejam tomadas as providências necessárias.

 

CONTAS INATIVAS

Conta inativa é aquela que não recebe depósito há mais de 01 (um) ano. Em geral, decorre do pedido de demissão em que não pode haver saque o FGTS.

O resgate desse dinheiro pode ser feito apenas sob condições especiais:

a) Se o Auxiliar de Administração Escolar ficar 03 (três) anos sem registro na Carteira de Trabalho. O saque deve ser efetuado na data de aniversário. Contas inativas anteriores a 14/07/1990 podem ser sacadas sem restrições;
b) Aposentadoria;
c) Pessoas vítimas de certos tumores malignos ou doenças decorrentes ao vírus HIV.

O saque pode ser feito em qualquer agência da CEF, mediante a apresentação da Carteira Profissional e cartão do PIS.

PIS

Quando o Auxiliar de Administração Escolar é admitido, cabe à empresa cadastrá-lo no PIS. Depois de 05 (cinco) anos, passará a ter direito a retiradas anuais desse fundo na seguinte proporção:

a) Abono anual – para quem recebe até 02 (dois) salários mínimos;
b) Rendimentos – para quem gana mais de 02 (dois) salários mínimos. Varia de acordo com o tempo de serviço e, de maneira geral, os valores são baixos.

As cotas e o abono anual devem ser resgatados na agência onde está cadastrado. Exige-se sempre a Carteira Profissional, o RG e o cartão do PIS.

PARA OBTER INFORMAÇÕES E O SALDO:

Basta dirigir-se a qualquer agência da CEF, levando a carteira Profissional e o cartão do PIS e preencher um formulário. A resposta vem em 05 (cinco) dias.

RESGATE DO PIS:

O PIS só pode ser resgatado em duas situações: aposentadoria ou em doença decorrente ao vírus HIV.

PRESCRIÇÃO:

O trabalhador tem, assegurado pela Constituição Federal, o tempo de 05 (cinco) anos para postular seus direitos trabalhistas, com o limite de até 02 (dois) anos após a rescisão do contrato. Não se deve deixar esse tempo transcorrer em branco. O SAAE/ES está á disposição dos Auxiliares de Administração Escolar para exigir, na Justiça, quaisquer direitos eventualmente desrespeitados pelos estabelecimentos de ensino.

RESCISÃO CONTRATUAL

Demitido sem justa causa, o Auxiliar de Administração Escolar tem os seguintes direitos:

* Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
* Saldo de salários (se houver);
* 13º salário, férias vencidas e proporcionais (se for o caso);
* Indenização por tempo de serviço (se for o caso);
* Salário família (se for o caso);
*Indenização de 40% sobre o total do FGTS depositado, e corrigido, durante o contrato de trabalho.

DATA-LIMITE PARA RESCISÃO DO CONTRATO

*Se o empregado cumpre o aviso prévio, o 1º dia útil após término desse;
*Se não há cumprimento de aviso, seja dispensa ou qualquer outra circunstância, 10 (dez) dias contados da data da notificação da demissão.

Importante! A falta de observação das datas acima importará o pagamento de multa ao Auxiliar de Administração Escolar prejudicado, no valor equivalente ao último salário total.

Última atualização em Seg, 05 de Abril de 2010 16:21